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24 de Abril de 2024
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    Juiz condena empregado por litigância de má-fé.

    Empresários, atenção com os documentos que devem acompanhar sua Contestação/Defesa, faz toda a diferença!

    há 2 anos

    O Magistrado chegou à conclusão de que o autor da ação atuava com má-fé quando em seu depoimento informou os fatos de forma totalmente diversa de sua petição inicial.

    O Juiz do Tribunal Regional da 15º Região, em atuação na Vara do Trabalho de Sumaré, condenou por litigância de má-fé um trabalhador que apresentou alegações falsas na reclamação trabalhista ajuizada contra a sua antiga empregadora, uma empresa de prestação de serviços em grandes alturas.

    O Trabalhador alegou que, na época da sua dispensa, seu empregador o havia ludibriado para pedir a demissão, mesmo quando fez a próprio punho o pedido de dispensa. Segundo ele, foi obrigado a pedir demissão pois não receberia seus valores de verbas rescisórias.

    Ao se defender, a empresa sustentou que o empregado pediu demissão, tendo inclusive recebido todas as verbas rescisórias, juntou ainda, folha onde o próprio reclamante fez a punho informando seu requerimento em ser dispensado. O pedido foi aceito pela empregadora.

    Para o magistrado, a verdade está com a empresa, considerando a pergunta do advogado da empresa para saber qual o motivo da sua saída, que tinha se dado pelo simples motivo de não estar feliz com o cargo que tinha, ditas pelo próprio reclamante. Diante do contesto apurado, rejeito na sua grande maioria os pedidos principais e acessórios. Foi realçada na decisão que todos os participantes do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do art. 77, inciso I, do CPC. Além disso, de acordo com o art. 80 do CPC, inciso I e II, é considerado litigância de má-fé aquele que deduziu defesa contra fato incontroverso e altera as verdades dos fatos. Sentença:

    “...O reclamante havia recebido a quase integralidade das verbas rescisórias, mediante crédito em sua conta, conforme TRCT assinado e comprovante bancário datado de 06/12/2019, juntado no corpo da peça de defesa, restando apenas 2/12 de férias + 1/3, todavia, pretendeu a integralidade das verbas rescisórias, sem ao menos informar o valor recebido para eventual dedução. Agiu em litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos e, assim, usou do processo para obter objetivo ilegal, visto que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa. Há subsunção do fato aos incisos II e III do art. 793-B da CLT...”

    Como resultado, a sentença condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. A decisão se reportou ao artigo 793-C da CLT e ao artigo 81 do CPC.

    A decisão se reportou ao artigo 793-C da CLT e ao artigo 81 do CPC.

    Processo: 0011577-57.2020.5.15.0122

    O advogado Eric Emanoel Bodini Cangiani atua na causa.

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